Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS E PRISÃO
DOMICILIAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão de suposto
constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão ativo, com
alegação de risco iminente de cumprimento da pena e a necessidade de proteção à
criança sob seus cuidados. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da ordem
de prisão e a manutenção da paciente em prisão domiciliar, ao menos até
manifestação do juízo natural da execução penal. A liminar foi inicialmente
concedida em sede de plantão judciário, mas posteriormente revogada, em razão
da identidade de pedidos com habeas corpus anterior já julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em
favor da paciente, visando a revogação do mandado de prisão e a manutenção da
prisão domiciliar, deve ser conhecido ou não, considerando a reiteração de
pedidos já analisados em impetração anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não merece ser conhecido, por reproduzir razões já deduzidas
em impetração anterior.
4. A decisão que concedeu a liminar foi revogada, reconhecendo a identidade de
pedidos com habeas corpus anterior.
5. O habeas corpus foi extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 182,
inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido e writ extinto, sem resolução do mérito.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e 227; Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0148223-97.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, 4ª Câmara Criminal, j.
11.12.2025; TJPR, HC 0113145-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 03.11.2024;
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TJPR, HC 0117373-31.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da
Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0149414-80.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.02.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Recurso : 0149414-80.2025.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Progressão de Regime Impetrante : SAMI SAMPAIO DE ALMEIDA BARK Paciente : FRANCIELY DE ASSIS XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS E PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão ativo, com alegação de risco iminente de cumprimento da pena e a necessidade de proteção à criança sob seus cuidados. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da ordem de prisão e a manutenção da paciente em prisão domiciliar, ao menos até manifestação do juízo natural da execução penal. A liminar foi inicialmente concedida em sede de plantão judciário, mas posteriormente revogada, em razão da identidade de pedidos com habeas corpus anterior já julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em favor da paciente, visando a revogação do mandado de prisão e a manutenção da prisão domiciliar, deve ser conhecido ou não, considerando a reiteração de pedidos já analisados em impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não merece ser conhecido, por reproduzir razões já deduzidas em impetração anterior. 4. A decisão que concedeu a liminar foi revogada, reconhecendo a identidade de pedidos com habeas corpus anterior. 5. O habeas corpus foi extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido e writ extinto, sem resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e 227; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0148223-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, 4ª Câmara Criminal, j. 11.12.2025; TJPR, HC 0113145-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 03.11.2024; Página 1 de 3 TJPR, HC 0117373-31.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024 XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELY DE ASSIS, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da 4º Vara Criminal da Comarca de Curitiba. O impetrante fundamenta seu pedido na urgência concreta decorrente da expedição de mandado de prisão ativo contra a paciente, alegando risco iminente de cumprimento, inclusive em período noturno ou de fim de semana, o que justificaria a atuação do juízo plantonista para evitar dano irreversível à criança sob seus cuidados exclusivos. Ressalta que a paciente, mãe responsável por filho menor de 12 anos, sempre cumpriu rigorosamente a prisão domiciliar anteriormente concedida durante a instrução e fase recursal, não havendo qualquer descumprimento ou falta disciplinar. Argumenta que a expedição do mandado ocorreu sem análise atual e concreta sobre a forma de cumprimento da pena, especialmente quanto à possibilidade de manutenção da prisão domiciliar, configurando constrangimento ilegal diante da imposição de medida mais gravosa do que a necessária. Diante desse contexto, requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido, bem como a determinação para que a paciente permaneça ou passe a cumprir a pena em prisão domiciliar, ao menos até manifestação do juízo natural da execução penal. Subsidiariamente, pleiteia qualquer providência que impeça o cumprimento imediato do mandado de prisão, resguardando a integridade da criança. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, assegurando à paciente o cumprimento da pena em regime domiciliar, nos termos da legislação aplicável e dos princípios constitucionais de proteção à criança e à família. Impetrado em sede de Plantão Judiciário, o pedido liminar foi concedido pela Magistrada plantonista, “determinando a revogação do mandado de prisão expedido nos Autos nº 0000740- 62.2022.8.16.0196, ou, em caso de eventual cumprimento, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo a paciente não estiver presa” (mov. 4.1). Foi expedido o contramandado (mov. 6.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (mov. 22.1). Posteriormente, em decisão de mov. 31.1, houve o reconhecimento da identidade de pedidos com o habeas corpus impetrado anteriormente e revogada a decisão que concedeu a liminar. É o relatório. II.Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que o mesmo não merece ser conhecido. Isto porque, denota-se que as razões deste writ reproduzem aquelas já deduzidas quando da impetração do Habeas Corpus nº 0148223-97.2025.8.16.0000, em 11.12.2025, já julgado. Página 2 de 3 Nesse sentido, decisões desta Corte: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR DISTRIBUÍDA A ESTE RELATOR, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0113145-76.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.11.2024). “HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EXPOSTOS EM WRIT ANTERIORMENTE AJUIZADO E JULGADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0117373-31.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.01.2024). III. Diante do exposto, não conheço do Habeas Corpus e julgo extinto o presente writ, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV.Intimem-se. Publique-se. V.Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora F Página 3 de 3
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