SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149414-80.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Cristiane Tereza Willy Ferrari
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS E PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão ativo, com alegação de risco iminente de cumprimento da pena e a necessidade de proteção à criança sob seus cuidados. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da ordem de prisão e a manutenção da paciente em prisão domiciliar, ao menos até manifestação do juízo natural da execução penal. A liminar foi inicialmente concedida em sede de plantão judciário, mas posteriormente revogada, em razão da identidade de pedidos com habeas corpus anterior já julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em favor da paciente, visando a revogação do mandado de prisão e a manutenção da prisão domiciliar, deve ser conhecido ou não, considerando a reiteração de pedidos já analisados em impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não merece ser conhecido, por reproduzir razões já deduzidas em impetração anterior. 4. A decisão que concedeu a liminar foi revogada, reconhecendo a identidade de pedidos com habeas corpus anterior. 5. O habeas corpus foi extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido e writ extinto, sem resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e 227; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0148223-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, 4ª Câmara Criminal, j. 11.12.2025; TJPR, HC 0113145-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 03.11.2024; Página 1 de 3 TJPR, HC 0117373-31.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024